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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 da Lei 13.675/2018

Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.

Entenda o Art. 43

Os documentos de identificação funcional dos profissionais de segurança pública serão padronizados por ato ministerial e terão fé pública e validade em todo o país.

O que mais cai na prova

  • Padronização por ato do Ministro da Segurança Pública.
  • Fé pública e validade nacional.
Pegadinha comum

Dizer que a identidade funcional vale apenas no Estado de origem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.