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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º da Lei 14.735/2023

As polícias civis, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, são instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.

Parágrafo único. A função de polícia civil sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional.

Entenda o Art. 1º

As polícias civis, dirigidas por delegado em atividade da classe mais elevada nomeado pelo governador, são instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e aos direitos fundamentais na investigação. O serviço envolve condições adversas, risco de vida, trabalho noturno e diligências em todo o país.

O que mais cai na prova

  • Dirigidas por delegado da ativa da classe mais elevada.
  • Instituições permanentes, típicas de Estado e essenciais à justiça criminal.
  • Serviço com risco de vida, trabalho noturno e diligências em todo o território nacional.
Pegadinha comum

Dizer que o chefe da polícia civil pode ser delegado aposentado ou de qualquer classe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.