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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Lei 14.735/2023

A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:

I – estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;

II – requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;

III – atribuições funcionais de cada cargo;

IV – direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;

V – Código de Ética e Disciplina; e

VI – diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal.

Entenda o Art. 3º

A lei orgânica de cada polícia civil, de iniciativa do governador, deve tratar de estrutura, requisitos de ingresso e promoção, atribuições dos cargos, direitos e deveres, Código de Ética e Disciplina e diretrizes orçamentárias. Os entes podem legislar de forma suplementar e plenamente sobre o que a lei federal não disciplinar.

O que mais cai na prova

  • Lei orgânica estadual de iniciativa do governador.
  • Inclui Código de Ética e Disciplina.
  • Competência legislativa suplementar e plena dos entes (art. 24, XVI, da CF).
Pegadinha comum

Dizer que a lei federal esgota toda a disciplina das polícias civis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.