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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO › Seção X — Das Unidades de Saúde

Art. 17 da Lei 14.735/2023

Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ficam autorizados a instituir, em benefício dos policiais civis e dos seus dependentes e pensionistas, no exercício de suas competências orçamentárias, unidades de saúde destinadas a dar assistência ambulatorial, clínica, psicológica, psiquiátrica e terapêutica e a encaminhar cirurgias de maior complexidade a outras unidades de saúde especializadas.

Parágrafo único. (VETADO)

Entenda o Art. 17

Estados, DF e Territórios podem criar unidades de saúde para policiais civis, dependentes e pensionistas, com atendimento ambulatorial, clínico, psicológico, psiquiátrico e terapêutico, encaminhando cirurgias complexas a unidades especializadas.

O que mais cai na prova

  • Autorização para instituir unidades de saúde.
  • Beneficiários: policiais civis, dependentes e pensionistas.
Pegadinha comum

Dizer que as unidades de saúde atendem a população em geral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.