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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO › Seção XI — Das Unidades de Tecnologia

Art. 18 da Lei 14.735/2023

As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.

Entenda o Art. 18

As polícias civis podem criar unidade centralizada de tecnologia para estudar, desenvolver, implantar e pesquisar instrumentos tecnológicos.

O que mais cai na prova

  • Criação facultativa.
  • Foco em estudo, desenvolvimento e implantação de tecnologias.
Pegadinha comum

Dizer que a criação é obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.