Art. 18 da Lei 14.735/2023
As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.
Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO › Seção XI — Das Unidades de Tecnologia
As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.
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As polícias civis podem criar unidade centralizada de tecnologia para estudar, desenvolver, implantar e pesquisar instrumentos tecnológicos.
Dizer que a criação é obrigatória.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.