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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO IV — DOS POLICIAIS CIVIS › Seção I — Do Quadro Policial

Art. 19 da Lei 14.735/2023

O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

I – delegado de polícia;

II – oficial investigador de polícia; e

III – perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.

§ 1º Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo.

§ 2º Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.

§ 3º Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.

Entenda o Art. 19

O quadro da polícia civil tem três cargos de nível superior: delegado de polícia, oficial investigador de polícia e perito oficial criminal (este quando a perícia integra a estrutura da polícia civil). São cargos permanentes, típicos de Estado, exercidos exclusivamente por seus ocupantes, que exercem autoridade nos limites de suas atribuições.

O que mais cai na prova

  • Cargos: delegado, oficial investigador e perito oficial criminal.
  • Perito integra a polícia civil apenas se o órgão central de perícia estiver em sua estrutura.
  • Cargos permanentes e típicos de Estado.
Pegadinha comum

Dizer que escrivão e agente continuam como cargos previstos na lei federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.