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Capítulo II Da Penitenciária

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

4 artigos (arts. 87 a 90) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo II do Título IV da Lei 7.210/1984, “Da Penitenciária”, reúne os arts. 87 a 90. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de seis metros quadrados.

Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.942, de 28/5/2009)

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.942, de 28/5/2009)

A penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação.

Questões de concurso sobre o Capítulo II

1 questão de prova cita artigos do Capítulo II da Lei 7.210/1984.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.