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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO II — DA PENITENCIÁRIA

Art. 88 da Lei 7.210/1984

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O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de seis metros quadrados.

Entenda o Art. 88

O condenado deve ser alojado em cela individual com dormitório, sanitário e lavatório, ambiente salubre e área mínima de 6 m².

O que mais cai na prova

  • Cela individual.
  • Área mínima de 6 m².
Pegadinha comum

Trocar a área mínima para 4 m².

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 88

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 8 · Secretaria de Estado da Justiça de Sergipe/SE 2018 — Guarda de Segurança do Sistema Prisional — Curso de Preparação (prova final)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.