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Capítulo I Disposições Gerais

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

7 artigos (arts. 82 a 86)

Capítulo I do Título IV da Lei 7.210/1984, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 82 a 86. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.460, de 4/6/1997)

§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.046, de 18/5/1995)

§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.046, de 18/5/1995, e com nova redação dada pela Lei nº 11.942, de 28/5/2009)

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.121, de 15/12/2009, publicada no DOU de 16/12/2009, em vigor 180 dias após sua publicação)

§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.245, de 24/5/2010)

§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.

§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.190, de 19/11/2015)

São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

I - classificação de condenados;

II - aplicação de sanções disciplinares;

III - controle de rebeliões;

IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.190, de 19/11/2015)

O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3º Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.410, de 20/5/2026)

§ 5º Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre os respectivos destinos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.