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Subseção I Disposições gerais

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

5 artigos (arts. 44 a 48) 2 questões do acervo citam estes artigos

Subseção I da Seção III da Lei 7.210/1984, “Disposições gerais”, reúne os arts. 44 a 48. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Na execução das penas restritas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

Questões de concurso sobre a Subseção I

2 questões de provas citam artigos da Subseção I da Lei 7.210/1984.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.