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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção I — Disposições gerais

Art. 45 da Lei 7.210/1984

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Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Entenda o Art. 45

Não há falta nem sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar anterior. As sanções não podem pôr em risco a integridade física e moral, e são vedadas a cela escura e as sanções coletivas.

O que mais cai na prova

  • Legalidade disciplinar.
  • Vedadas cela escura e sanções coletivas.
Pegadinha comum

Dizer que se admite sanção coletiva quando não se identifica o autor da falta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 102 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.