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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção I — Disposições gerais

Art. 48 da Lei 7.210/1984

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Na execução das penas restritas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

Entenda o Art. 48

Nas penas restritivas, o poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa a que o condenado está sujeito, que representa ao juiz nas faltas graves para regressão, revogação de saída, perda de remição ou conversão.

O que mais cai na prova

  • Poder disciplinar administrativo.
  • Falta grave: representação ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que a entidade aplica diretamente a conversão em privativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 26 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.