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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção I — Disposições gerais

Art. 44 da Lei 7.210/1984

A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Entenda o Art. 44

A disciplina consiste na colaboração com a ordem, obediência às autoridades e desempenho do trabalho, e alcança o condenado a pena privativa ou restritiva e o preso provisório.

O que mais cai na prova

  • Abrange preso provisório e condenado a restritiva.
Pegadinha comum

Dizer que o preso provisório não se sujeita à disciplina.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 44

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.