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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção I — Disposições gerais

Art. 46 da Lei 7.210/1984

O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Entenda o Art. 46

No início da execução ou da prisão, o condenado ou denunciado é informado das normas disciplinares.

O que mais cai na prova

  • Ciência prévia das normas.
Pegadinha comum

Dizer que a ciência é dispensável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.