Art. 46 da Lei 7.210/1984
O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção I — Disposições gerais
O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
No início da execução ou da prisão, o condenado ou denunciado é informado das normas disciplinares.
Dizer que a ciência é dispensável.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.