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Art. 1º da Lei 8.072/1990

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São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas: (Inciso acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

c) nas dependências de instituição de ensino; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

I-B - feminicídio (art. 121-A); (Inciso acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

I-C - vicaricídio (art. 121-B); (Inciso acrescido pela Lei nº 15.384, de 9/4/2026)

II - roubo: (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Alínea acrescida pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)

VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20/8/1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998); (Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Inciso acrescido pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A); (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

VII - os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241- B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024, com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

VIII - os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 1º

O art. 1º lista, de forma taxativa, os crimes hediondos do Código Penal, consumados ou tentados: homicídio em atividade típica de grupo de extermínio (ainda que por um só agente) e homicídio qualificado; lesão gravíssima e lesão seguida de morte contra agentes de segurança, membros do Judiciário, MP, Defensoria ou Advocacia Pública (e parentes) ou em instituição de ensino; feminicídio e vicaricídio; roubo com restrição de liberdade, com arma de fogo ou qualificado por lesão grave ou morte; extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro; estupro e estupro de vulnerável; epidemia com morte; falsificação de produto terapêutico ou medicinal; favorecimento da exploração sexual de vulnerável; furto com explosivo; induzimento ao suicídio ou automutilação pela internet ou em tempo real; sequestro contra menor de 18 anos; e tráfico de pessoas contra criança ou adolescente. O parágrafo único acrescenta crimes de outras leis: genocídio, posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, comércio ilegal e tráfico internacional de armas, organização criminosa voltada a hediondos, crimes do CPM idênticos aos do art. 1º, crimes de pornografia infantil e exploração sexual do ECA e os crimes de domínio social estruturado previstos no marco legal do combate ao crime organizado.

O que mais cai na prova

  • Rol taxativo (critério legal): só é hediondo o que a lei enumera; tentativa também é hedionda.
  • Tráfico de drogas, tortura e terrorismo são equiparados a hediondos (CF, art. 5º, XLIII), e não hediondos do art. 1º; o tráfico privilegiado não é hediondo nem equiparado.
  • Homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo, segundo o STJ.
  • Arma de fogo: só a posse ou porte de uso proibido é hedionda; a de uso restrito não está no rol.
  • Roubo: hediondo só nas formas com restrição de liberdade, emprego de arma de fogo (inclusive de uso restrito ou proibido) ou com resultado lesão grave ou morte; o roubo simples não é.
Pegadinha comum

Dizer que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime hediondo.

Na prática

Assaltante que rouba um celular apontando um revólver comete roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, crime hediondo (inciso II, b).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1º

37 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 21 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 33 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
  • Questão 37 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Biomedicina, Farmácia, Bioquímica, Biologia, Química e Engenharia Química
  • Questão 88 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 40 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 38 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2025 — Soldado — Quadro de Praças
  • Questão 24 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 67 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • e mais 29…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.