Art. 5º da Lei 8.072/1990
6Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
“Art. 83. ........................................................................................
.......................................................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”