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Art. 10 da Lei 8.072/1990

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O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 35. ..............................................................................................

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”

Entenda o Art. 10

Alterou a antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/1976), dobrando prazos procedimentais para os crimes de tráfico. Essa lei foi revogada pela atual Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), então o dispositivo perdeu aplicação.

O que mais cai na prova

  • Norma de alteração da Lei 6.368/1976, hoje revogada.
  • Atualmente vale a Lei 11.343/2006.
Pegadinha comum

Dizer que os prazos do procedimento de drogas hoje são contados em dobro com base neste artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 101 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
  • Questão 48 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.