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Art. 9º da Lei 8.072/1990

As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Entenda o Art. 9º

Previa aumento de metade das penas de certos crimes (latrocínio, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro) quando a vítima estivesse nas situações do antigo art. 224 do CP (presunção de violência). Como o art. 224 foi revogado pela Lei 12.015/2009, o STJ entende que este aumento não se aplica mais.

O que mais cai na prova

  • Remetia ao art. 224 do CP, revogado em 2009.
  • Para o STJ, o aumento deixou de ser aplicável.
Pegadinha comum

Aplicar este aumento de metade em condenações atuais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.