Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção III — Das partes

Art. 9º da Lei 9.099/1995

Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.137, de 18/12/2009)

Entenda o Art. 9º

Nas causas de até 20 salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente e o advogado é facultativo; acima disso, é obrigatório. Se uma parte tiver advogado ou o réu for pessoa jurídica, a outra pode ter assistência judiciária. O mandato pode ser verbal, salvo poderes especiais, e a pessoa jurídica pode ser representada por preposto, sem vínculo empregatício.

O que mais cai na prova

  • Até 20 salários mínimos: advogado facultativo.
  • Acima de 20: advogado obrigatório.
  • Preposto sem vínculo empregatício.
Pegadinha comum

Dizer que o advogado é dispensável até 40 salários mínimos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.