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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção III — Das partes

Art. 10 da Lei 9.099/1995

Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Entenda o Art. 10

No Juizado Cível não se admite intervenção de terceiros nem assistência, mas admite-se litisconsórcio. O CPC de 2015 permite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O que mais cai na prova

  • Vedada intervenção de terceiros.
  • Litisconsórcio permitido.
Pegadinha comum

Dizer que cabe denunciação da lide no Juizado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.