Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)