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Seção IV Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

4 artigos (arts. 62 a 65) 4 questões do acervo citam estes artigos

Seção IV do Capítulo V da Lei 9.605/1998, “Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”, reúne os arts. 62 a 65. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

Questões de concurso sobre a Seção IV

4 questões de provas citam artigos da Seção IV da Lei 9.605/1998.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.