Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998
Seção V do Capítulo V da Lei 9.605/1998, “Dos Crimes contra a Administração Ambiental”, reúne os arts. 66 a 69-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.190, de 8/8/2025, publicada no DOU de 8/8/2025, Edição Extra A, retificada na Edição Extra B do DOU de 8/8/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.190, de 8/8/2025, publicada no DOU de 8/8/2025, Edição Extra A, retificada na Edição Extra B do DOU de 8/8/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15.190, de 8/8/2025, publicada no DOU de 8/8/2025, Edição Extra A, retificada na Edição Extra B do DOU de 8/8/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
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2 questões de provas citam artigos da Seção V da Lei 9.605/1998.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.