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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção IV — Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62 da Lei 9.605/1998

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Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Entenda o Art. 62

Crime de destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido ou arquivo, museu, biblioteca ou instalação científica protegidos. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa; culposo, detenção de 6 meses a 1 ano.

O que mais cai na prova

  • Objeto: bens protegidos e acervos culturais e científicos.
  • Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
  • Admite forma culposa.
Pegadinha comum

Dizer que não existe forma culposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 33 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.