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Seção I Do Direito a Férias e da sua Duração

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

6 artigos (arts. 129 a 133)

Seção I do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Do Direito a Férias e da sua Duração”, reúne os arts. 129 a 133. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) (Vide art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988)

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

(Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

I - nos casos referidos no art. 473; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 8.921, de 25/7/1994) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 8.726, de 5/11/1993)

IV - justificada pela empresa entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.016, de 30/3/1995)

§ 4º (VETADO na Lei nº 9.016, de 30/3/1995)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.