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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 133 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.016, de 30/3/1995)

§ 4º (VETADO na Lei nº 9.016, de 30/3/1995)

Entenda o Art. 133

Lista as situações em que o empregado perde o direito às férias daquele período aquisitivo: saída do emprego sem volta em 60 dias, licença remunerada longa, paralisação da empresa e afastamento previdenciário prolongado. Voltando ao serviço, começa um novo período aquisitivo.

O que mais cai na prova

  • Deixar o emprego e não ser readmitido em até 60 dias após a saída.
  • Licença com salários por mais de 30 dias.
  • Paralisação da empresa com salário por mais de 30 dias; a empresa avisa o órgão local do Ministério do Trabalho e o sindicato com no mínimo 15 dias de antecedência.
  • Benefício previdenciário de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo descontínuos.
Pegadinha comum

A banca troca 60 dias por 30, ou 6 meses por 12 meses, ou diz que o novo período aquisitivo não começa com o retorno.

Na prática

Maria ficou 7 meses recebendo auxílio-doença, ainda que em períodos separados. Perde as férias daquele período aquisitivo e, ao voltar, começa a contar um novo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 133

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.