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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 131 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

I - nos casos referidos no art. 473; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 8.921, de 25/7/1994) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 8.726, de 5/11/1993)

IV - justificada pela empresa entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 131

Lista as ausências que não são consideradas faltas ao serviço para o cálculo das férias do artigo anterior, como licença-maternidade, acidente de trabalho, enfermidade atestada pelo INSS e falta justificada pela empresa.

O que mais cai na prova

  • Não são faltas as ausências do art. 473.
  • Também a licença compulsória por maternidade ou aborto, observados os requisitos do salário-maternidade.
  • Acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 133.
  • Falta justificada pela empresa é aquela em que não houve desconto do salário.
  • Suspensão preventiva ou prisão preventiva, se impronunciado ou absolvido, e dias sem serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Pegadinha comum

A banca considera como falta a ausência por acidente do trabalho ou a licença-maternidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 131

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.