Art. 131 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
I - nos casos referidos no art. 473; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 8.921, de 25/7/1994) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 8.726, de 5/11/1993)
IV - justificada pela empresa entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)