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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 132 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 132

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório conta no período aquisitivo de férias, desde que ele volte ao estabelecimento dentro de 90 dias da baixa.

O que mais cai na prova

  • O tempo anterior ao serviço militar obrigatório é computado no período aquisitivo.
  • O empregado deve comparecer ao estabelecimento em até 90 dias da data da baixa.
Pegadinha comum

A banca troca 90 dias por 30 ou 60 dias.

Na prática

Um empregado serve ao Exército e, na baixa, se apresenta à empresa em 60 dias; o tempo anterior conta para as férias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 132

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.