Art. 14 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)