Art. 16 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
II - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
IV - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
a) (Alínea acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
b) (Alínea acrescida pela Lei nº 8.260, de 12/12/1991, e revogada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)