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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 15 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 15

Os procedimentos para emitir a CTPS ao interessado serão fixados pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiando a emissão em formato eletrônico.

O que mais cai na prova

  • Quem estabelece os procedimentos é o Ministério da Economia.
  • A forma é por regulamento próprio.
  • Privilegia-se o formato eletrônico.
Pegadinha comum

A banca atribui a definição dos procedimentos ao empregador ou a lei específica, em vez de regulamento do Ministério.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 15

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.