Art. 165 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977) (Vide art. 10, II, “a”, do ADCT)
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)