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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção III — Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 165 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977) (Vide art. 10, II, “a”, do ADCT)

Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 165

Os titulares da representação dos empregados na Cipa não podem sofrer despedida arbitrária, assim entendida a que não se baseia em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Cabe ao empregador provar o motivo.

O que mais cai na prova

  • A proteção vale para os titulares da representação dos empregados.
  • Despedida arbitrária é a que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
  • Em reclamação, o empregador deve comprovar o motivo, sob pena de reintegração.
Pegadinha comum

A banca diz que o ônus da prova é do empregado ou que a proteção alcança representantes do empregador.

Na prática

O empregador dispensa um titular eleito da Cipa sem motivo. Se não comprovar nenhum dos motivos, será condenado a reintegrá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.