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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção III — Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 164 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 164

Trata da composição e do mandato da Cipa: representantes da empresa e dos empregados. Os do empregador são designados e os dos empregados são eleitos em voto secreto.

O que mais cai na prova

  • Representantes do empregador são designados por ele; os dos empregados são eleitos em escrutínio secreto.
  • Participam da eleição exclusivamente os empregados interessados, independentemente de filiação sindical.
  • Mandato de 1 ano, permitida uma reeleição.
  • A reeleição não se aplica ao suplente que participou de menos da metade das reuniões.
  • O empregador designa o Presidente anualmente; os empregados elegem o Vice-Presidente.
Pegadinha comum

A banca diz que o Presidente é eleito pelos empregados, ou que a eleição exige filiação sindical.

Na prática

Marcos foi eleito para a Cipa e cumpriu 1 ano de mandato. Pode ser reeleito uma vez.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 164

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.