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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção III — Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 163 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/9/2022)

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 163

É obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) nos estabelecimentos ou obras especificados nas instruções do Ministério. Suas atribuições, composição e funcionamento são regulamentados por ele.

O que mais cai na prova

  • A Cipa é obrigatória nos casos especificados nas instruções do Ministério do Trabalho e Previdência.
  • A sigla abrange prevenção de acidentes e de assédio.
  • O Ministério do Trabalho regulamenta atribuições, composição e funcionamento.
Pegadinha comum

A banca diz que a Cipa é facultativa ou que é obrigatória em toda e qualquer empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 163

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.