(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Seção IV Dos Métodos e Locais de Trabalho
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção IV do Capítulo III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Métodos e Locais de Trabalho”, reúne os arts. 387 a 390-E. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Toda empresa é obrigada: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXV, da Constituição Federal de 1988)
§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou de entidades sindicais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
(VETADO na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
(VETADO na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.