Art. 389 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Toda empresa é obrigada: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXV, da Constituição Federal de 1988)
§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou de entidades sindicais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)