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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — Dos Métodos e Locais de Trabalho

Art. 389 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Toda empresa é obrigada: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXV, da Constituição Federal de 1988)

§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou de entidades sindicais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 389

Toda empresa deve prover higiene e conforto às mulheres: ventilação, iluminação, bebedouros, lavatórios, sanitários, cadeiras, vestiários e equipamentos de proteção. Onde há 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos, deve haver local para guardar os filhos na amamentação.

O que mais cai na prova

  • Obrigações: higienização, bebedouros, lavatórios, sanitários, cadeiras ou bancos suficientes e vestiários com armários individuais.
  • Vestiários dispensados em estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e afins sem troca de roupa; gavetas ou escaninhos bastam.
  • Equipamentos de proteção individual gratuitos, a juízo da autoridade.
  • Local de guarda dos filhos: ao menos 30 mulheres com mais de 16 anos.
  • A exigência pode ser suprida por creches distritais mantidas pela empresa, convênios, SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais.
Pegadinha comum

Trocar o número de 30 mulheres ou a idade de 16 anos.

Na prática

Fábrica com 40 empregadas com mais de 16 anos deve ter local de guarda dos filhos em amamentação, ou suprir por creche.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 389

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.