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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — Dos Métodos e Locais de Trabalho

Art. 390 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Entenda o Art. 390

É vedado ao empregador empregar a mulher em serviço que exija força muscular superior a 20 quilos no trabalho contínuo ou 25 quilos no ocasional. Remoção por impulsão ou tração em trilhos, carros de mão ou aparelhos mecânicos fica fora.

O que mais cai na prova

  • Limite de 20 quilos no trabalho contínuo.
  • Limite de 25 quilos no trabalho ocasional.
  • Exceção: remoção por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou aparelhos mecânicos.
Pegadinha comum

Inverter os limites, pondo 25 kg para o contínuo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 390

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.