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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — Dos Métodos e Locais de Trabalho

Art. 390-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

Entenda o Art. 390-B

As vagas de cursos de formação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, empregadores ou ensino profissionalizante, devem ser oferecidas a empregados de ambos os sexos.

O que mais cai na prova

  • Vagas oferecidas a ambos os sexos.
  • Vale para cursos de instituições governamentais, empregadores e órgãos de ensino profissionalizante.
Pegadinha comum

Restringir as vagas aos homens ou só aos cursos governamentais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 390-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.