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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — Dos Métodos e Locais de Trabalho

Art. 388 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Entenda o Art. 388

Com exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho pode abrir exceções totais ou parciais às proibições do artigo anterior quando serviços perigosos ou insalubres perderem esse caráter por novos métodos ou medidas preventivas.

O que mais cai na prova

  • Quem decide é o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
  • Depende de exame e parecer da autoridade competente.
  • Exige que tenha desaparecido todo caráter perigoso ou prejudicial.
  • O texto diz poderá.
Pegadinha comum

Dizer que o ministro pode abrir exceção sem parecer da autoridade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 388

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.