Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — Dos Métodos e Locais de Trabalho

Art. 390-E do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

Entenda o Art. 390-E

A pessoa jurídica pode se associar a entidades de formação profissional, sociedades civis, cooperativas, órgãos públicos ou sindicatos, ou firmar convênios para projetos de incentivo ao trabalho da mulher.

O que mais cai na prova

  • Trata-se de faculdade (poderá).
  • Parceiros: entidades de formação profissional, sociedades civis, cooperativas, órgãos públicos e entidades sindicais.
  • Finalidade: projetos de incentivo ao trabalho da mulher.
Pegadinha comum

Transformar a faculdade em obrigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 390-E

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.