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Seção VIII Do Conforto Térmico

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 176 a 178)

Seção VIII do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Do Conforto Térmico”, reúne os arts. 176 a 178. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.