Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)