Art. 179 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, e qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)