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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IX — Das Instalações Elétricas

Art. 179 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, e qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 179

O Ministério do Trabalho define as condições de segurança e medidas especiais para instalações elétricas e para todas as fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

O que mais cai na prova

  • Competência do Ministério do Trabalho para dispor sobre o tema.
  • Abrange instalações elétricas e qualquer fase de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Pegadinha comum

A banca limita a regra às instalações elétricas, omitindo as fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 179

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.