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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IX — Das Instalações Elétricas

Art. 181 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 181

Quem trabalha com eletricidade ou instalações elétricas deve conhecer os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

O que mais cai na prova

  • Vale para os que trabalham em serviços de eletricidade ou instalações elétricas.
  • Exige familiaridade com os métodos de socorro a vítimas de choque elétrico.
Pegadinha comum

A banca limita a exigência a socorristas especializados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.