Art. 180 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IX — Das Instalações Elétricas
Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
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Somente profissional qualificado pode instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
A banca troca qualificado por qualquer empregado treinado, ou reduz as atividades a instalar e reparar.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.