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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IX — Das Instalações Elétricas

Art. 180 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 180

Somente profissional qualificado pode instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

O que mais cai na prova

  • Exige profissional qualificado.
  • Abrange instalar, operar, inspecionar e reparar.
Pegadinha comum

A banca troca qualificado por qualquer empregado treinado, ou reduz as atividades a instalar e reparar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.