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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção V — Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 168 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

­­­I - na admissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

II - na demissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

III - periodicamente. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

a) por ocasião da demissão; (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

b) complementares. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 168

Obriga exame médico por conta do empregador na admissão, na demissão e periodicamente. Para motoristas profissionais, exige também exame toxicológico, com direito à contraprova.

O que mais cai na prova

  • Exame por conta do empregador na admissão, na demissão e periodicamente.
  • O resultado é comunicado ao trabalhador, observada a ética médica.
  • Motorista profissional: exame toxicológico antes da admissão e no desligamento, com contraprova e confidencialidade.
  • Janela de detecção mínima de 90 dias.
  • Exame do Código de Trânsito pode ser aproveitado se feito nos últimos 60 dias.
Pegadinha comum

A banca troca 90 dias por 60 dias na janela de detecção, ou diz que o exame é por conta do empregado.

Na prática

Antes de contratar um motorista de carga, a empresa exige o exame toxicológico e assegura o direito à contraprova se o resultado for positivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 168

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.