As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção VI Das Edificações
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção VI do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Edificações”, reúne os arts. 170 a 174. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.