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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção V — Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 169 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudes de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 169

É obrigatório notificar as doenças profissionais e as causadas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou apenas suspeitas, conforme instruções do Ministério do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • A notificação é obrigatória.
  • Vale para doenças profissionais e as produzidas por condições especiais de trabalho.
  • Alcança casos comprovados ou objeto de suspeita.
Pegadinha comum

A banca diz que a notificação só vale para casos comprovados.

Na prática

Há suspeita de doença causada por exposição a produto químico no setor. O caso deve ser notificado mesmo sem confirmação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.