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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção V — Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 169-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.377, de 2/4/2026)

Entenda o Art. 169-A

As empresas devem informar os empregados sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata, e orientar sobre diagnósticos. Também devem informar que podem faltar para exames preventivos sem perder salário.

O que mais cai na prova

  • Obrigação de disponibilizar informações conforme orientações do Ministério da Saúde.
  • Promover ações afirmativas de conscientização e orientar sobre acesso a diagnósticos.
  • Informar sobre a possibilidade de faltar para exames preventivos sem prejuízo do salário.
Pegadinha comum

A banca diz que a ausência para exames preventivos é descontada do salário.

Na prática

A empresa afixa cartazes sobre vacinação e informa que o empregado pode se ausentar para exame preventivo sem perder o salário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.