Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Seção V Das Nulidades
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção V do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Nulidades”, reúne os arts. 794 a 798. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.