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Seção V Das Nulidades

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

5 artigos (arts. 794 a 798)

Seção V do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Nulidades”, reúne os arts. 794 a 798. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.