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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — Das Nulidades

Art. 794 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Entenda o Art. 794

Na Justiça do Trabalho, só há nulidade quando o ato viciado causar manifesto prejuízo às partes.

O que mais cai na prova

  • Exige-se manifesto prejuízo.
  • O prejuízo deve ser às partes litigantes.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer irregularidade formal gera nulidade, sem necessidade de prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 794

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.