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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — Das Nulidades

Art. 795 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Entenda o Art. 795

As nulidades só são declaradas mediante provocação das partes, que devem alegá-las na primeira vez que falarem em audiência ou nos autos. A incompetência de foro é declarada de ofício.

O que mais cai na prova

  • Regra: declaração mediante provocação das partes.
  • A parte deve argui-la na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos.
  • Nulidade por incompetência de foro é declarada ex officio, com atos decisórios nulos.
  • O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente manda remeter o processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando a decisão.
Pegadinha comum

A banca diz que toda nulidade pode ser declarada de ofício, ou que a parte pode alegar a qualquer tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 795

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.